RESOLUÇÃO Nº 000/03
Institui a Ouvidoria Geral da Faculdade Sul Brasil – Fasul e estabelece as normas de funcionamento.
O DIRETOR DA FACULDADE SUL BRASIL – FASUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO TÍTULO II, CAPÍTULO II, SEÇÃO II, ARTIGO 16, INCISO XVIII DO REGIMENTO INTERNO E DE ACORDO COM O DELIBERADO PELO CONSELHO SUPERIOR NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2003, RESOLVE :
Artigo 1º - Fica criada a Ouvidoria Geral da Faculdade Sul Brasil – Fasul, como órgão assessor da Diretoria Geral.
Artigo 2º - A Ouvidoria Geral terá como titular 1 (um) Ouvidor Geral, nomeado pelo Diretor Geral para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para período igual e imediatamente consecutivo.
Artigo 3º - Compete ao Ouvidor Geral:
I - Garantir o acesso gratuito, informal e direto a todos os membros da comunidade acadêmica da Fasul e a comunidade externa diretamente relacionada com a Instituição;
II - Receber e apurar a procedência das reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas, encaminhando-as aos setores competentes;
III - Recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração;
IV - Sugerir e propor medidas de aprimoramento da organização dos atos administrativos e das atividades da Fasul, em proveito da comunidade acadêmica e da sociedade em geral;
V - Requisitar acesso à arquivos, dados, informações, documentos e demais elementos necessários ao desempenho de suas funções;
VI - Manter contato com outras ouvidorias e entidades representativas da sociedade, com vistas ao aprimoramento dos serviços e do exercício da cidadania;
VIII – Recusar, como objeto de apreciação, questões concretas pendentes de decisão judicial podendo, entretanto, recomendar soluções no âmbito administrativo;
IX - Rejeitar e determinar o arquivamento mediante despacho fundamentado, de qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida.
Parágrafo Único - A Ouvidoria Geral indicará a correta tramitação de questões alheias às suas funções.
Artigo 4º - O Ouvidor Geral terá autonomia e independência no exercício de suas funções.
Artigo 5º - A função do Ouvidor Geral é unipessoal, autônoma e indivisível.
Parágrafo Único - O Ouvidor Geral poderá requisitar, fundamentalmente, servidores e técnicos administrativos da Instituição para realização de tarefas temporárias e pré-determinadas.
Artigo 6º - A Ouvidoria Geral apresentará a Direção Geral relatório semestral de suas atividades.
Artigo 7º - Todos os membros da comunidade acadêmica - docentes, técnicos-administrativos e discentes, para o desempenho das funções da Ouvidoria, devem prestar apoio e informação em caráter prioritário e em regime de urgência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, assegurados os direitos à privacidade, à intimidade e à imagem pessoal.
Parágrafo Único - A impossibilidade do cumprimento do prazo determinado neste artigo, deverá ser justificado por escrito, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Toledo, 18 de dezembro de 2003.
Aziz Rachid Junior
Diretor Geral |